A
5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José para
determinar que uma empresa franqueada de instituição de ensino devolva
ao aluno o valor das parcelas pagas por curso não concluído pelo
encerramento de suas atividades. O estudante contratou o curso de
Qualificação em Administração e Informática, com duração de 15 meses, e
pagamento em 18 parcelas.
Após 14 meses, entretanto, foi surpreendido com o encerramento das atividades e, consequentemente, das aulas. A empresas recorreu da decisão sob o argumento de que a devolução dos valores colocaria o aluno em vantagem, uma vez que teria frequentado o curso "quase em sua totalidade", absorvendo os saberes transmitidos, fato que configuraria enriquecimento indevido. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, interpretou a situação de forma distinta, uma vez que o estudante não pode concluir o curso por razões alheias à sua vontade. "Pois bem, existe enorme e clara diferença entre concluir um curso de qualificação em Administração e Informática e frequentá-lo 'quase em sua totalidade', principalmente no tocante à comprovação, perante terceiros, do estudo realizado, pela impossibilidade de emissão de certificado", concluiu Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação nº 0005966-54.2010.8.24.0064). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 9 de setembro de 2016
TJSC - Devolução de mensalidades para aluno que cursou 90% das aulas mas ficou sem diploma
TJSC - Devolução de mensalidades para aluno que cursou 90% das aulas mas ficou sem diploma
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