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Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª
Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de
auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu
óbito, em favor da filha dela, sucessora processual.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros. Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais. A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS. O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício. Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Processo: 2006.38.11.001500-5/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quarta-feira, 21 de setembro de 2016
TRF-1ª - Neoplasia maligna dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício por invalidez
TRF-1ª - Neoplasia maligna dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício por invalidez
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