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Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais,
os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi
proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em
R$ 50 mil para cada autor.
De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito. Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação. “A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.” O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator. Apelação n° 0008863-68.2009.8.26.0053 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 12 de setembro de 2016
TJSP - Suicídio em estabelecimento penitenciário gera dever de indenizar
TJSP - Suicídio em estabelecimento penitenciário gera dever de indenizar
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