A
1ª Câmara Civil do TJ condenou companhia aérea ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,2 mil, em
favor de dois passageiros que compraram o assento conforto e foram
transferidos para poltronas comuns, em voo originário em Florianópolis,
com escala no Rio de Janeiro e destino final em Miami (EUA). Consta nos
autos que houve overbooking do assento especial e não havia mais
poltronas disponíveis quando o casal embarcou.
O autor alega que possuí um problema no joelho e não podia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao seu destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.
Em apelação, empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram uma quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruír do serviço.
"No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito [...]" concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e os outros 40% à sua mulher. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
O autor alega que possuí um problema no joelho e não podia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao seu destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.
Em apelação, empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram uma quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruír do serviço.
"No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito [...]" concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e os outros 40% à sua mulher. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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