A
Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento
à apelação de uma aposentada, contra sentença do juízo da 1ª vara da
Seção Judiciária de Minas Gerias que julgou parcialmente procedente o
pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez desde maio
de 2009.
Consta dos autos que a apelante não compareceu à perícia sob a alegação de que o ato era dispensável uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já havia reconhecido a incapacidade ao conceder administrativamente o benefício previdenciário. Insatisfeita por não lograr êxito em primeira instância, a aposentada recorreu da sentença. A demanda foi relatada pelo juiz federal Convocado Marcos Vinicius Lipienski. O magistrado entendeu que, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, fato este que só poderia ser comprovado por meio da perícia médica, que não ocorreu. Sendo assim, a Câmara Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou improcedente seu pedido. Processo: 2009.38.06.000762-2/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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sexta-feira, 16 de setembro de 2016
TRF-1ª - A realização de perícia médica é fator preponderante para a concessão de aposentadoria por invalidez
TRF-1ª - A realização de perícia médica é fator preponderante para a concessão de aposentadoria por invalidez
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