O
juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
condenou hospital a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos
morais a um casal que teve o corpo do filho trocado antes do velório.
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho. Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença. Processo nº 101220107.2014.8.26.0005 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 26 de setembro de 2016
TJSP - Hospital é condenado por troca de bebê
TJSP - Hospital é condenado por troca de bebê
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