O
juiz Rogério de Camargo Arruda, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de
Pinheiros, condenou uma operadora de planos de saúde a custear todos os
tratamentos indicados para uma criança portadora do transtorno de
espectro autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade
determinadas por especialistas, em clínicas credenciadas ou não. Em caso
de descumprimento, o magistrado estipulou o pagamento de multa e outras
sanções.
O autor necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado, que consiste em diferentes tipos de terapias – fonoterapia, terapia com método ABA e terapia ocupacional para motricidade, neurofisiologia e integração neurossensorial –, mas teve o pedido de custeio negado pela empresa, por não constar na lista de procedimentos na Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com a sentença, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora custeá-lo por completo, sendo abusiva a negativa de cobertura. “Deve a parte requerida arcar com o tratamento da parte autora, na forma e pelo tempo determinado pelo seu médico particular que, no caso, à míngua de comprovação da existência de rede credenciada para o atendimento, poderá ser feito nas clínicas indicadas pelo médico da autora, com pagamento direto ou reembolso integral das respectivas despesas”, determinou. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 3 de outubro de 2016
TJSP - Operadora de planos de saúde deve custear terapias complementares a criança
TJSP - Operadora de planos de saúde deve custear terapias complementares a criança
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