STF - Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças | |
A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma
ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado
entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a
interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC),
observado o prazo decadencial do artigo 495.
A tese foi firmada na sessão dessa quinta-feira (28), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão. No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios. De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão. O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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sexta-feira, 29 de maio de 2015
STF - Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças
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