TJSP - Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar | |
Decisão
da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários,
não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.
O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde. O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu. Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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terça-feira, 26 de maio de 2015
TJSP - Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar
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