STJ - Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso | |
O
ministro Nefi Cordeiro verificou divergência entre decisão da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual inquéritos policiais ou ações penais em curso não
podem ser utilizados para exasperação da pena-base, tanto na análise dos
antecedentes como na avaliação da conduta social ou da personalidade do
agente.
Com base nessa constatação, ainda em caráter preliminar, o ministro Nefi Cordeiro admitiu a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que atua em favor da ré em processo por exploração de jogos de azar. A reclamação é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais divergem da jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou recursos repetitivos. O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09 e o julgamento ficará a cargo da Terceira Seção. Súmula A reclamação diz respeito a ação em que uma mulher foi condenada pela turma recursal às penas de oito meses de prisão simples, em regime aberto, e 26 dias-multa, como incursa no artigo 50 do Decreto 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). A Defensoria alega conflito com a Súmula 444 do STJ, uma vez que ações penais em curso teriam sido utilizadas para agravar a pena-base, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente. Ao admitir a reclamação, o ministro Nefi Cordeiro considerou que não há necessidade de suspender o processo, pois essa medida teria caráter “eminentemente satisfativo”. Leia a decisão do relator. Processo: Rcl 24123 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quarta-feira, 27 de maio de 2015
STJ - Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso
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