TRF-3ª rejeita denúncia de apropriação indébita de faturamento penhorado | |
Constrição ocorreu em virtude de condenação na esfera trabalhista
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso interposto contra decisão que rejeitou denúncia contra réu acusado de apropriação indébita. O Ministério Público Federal alegava que o acusado, desde que foi notificado de uma penhora sobre faturamento feita na Justiça do Trabalho, apropriou-se, na condição de depositário judicial, de coisa alheia móvel de que tinha a posse, consistente em 20% do faturamento bruto mensal de sua empresa, uma auto elétrica. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta e falta de justa causa para o início da persecução penal. A acusação interpôs recurso em sentido estrito, alegando que foram apontados indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, bem como foram respeitados todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal para formulação da denúncia. Ao analisar a questão, o colegiado afirma que a situação não configura o crime de apropriação indébita, que exige, para ocorrer, que o agente se aproprie de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. A Turma julgadora esclarece que a notificação judicial da penhora não tem o poder de transferir, por si só, a posse ou detenção do faturamento. Para os desembargadores federais, embora o acusado tenha se omitido em relação ao cumprimento da determinação judicial, isso não faz incidir o crime do artigo 168 do Código Penal. Diz a decisão: “Salta aos olhos, num primeiro momento, que não se trata de coisa alheia. A transferência da propriedade ocorre com a traditio, isto é, com a efetiva entrega. Só então se aperfeiçoa a transferência da propriedade em mãos do credor trabalhista e se pode atribuir ao valor auferido como faturamento a qualidade de alheio. Até então, não desfrutava do epíteto de alheio, sendo de titularidade do réu, que detinha a propriedade (e esta abrange também a posse e a detenção dos valores que angariou através da atividade laboriosa desenvolvida à frente da borracharia. Observa-se que o crime de apropriação indébita não se materializa quando a coisa dada em depósito pertence ao próprio devedor, uma vez que não há como se apropriar de coisa que já lhe pertence. (...) a mera penhora do faturamento não transfere a propriedade da coisa fungível (dinheiro) para o credor trabalhista. (...) o faturamento penhorado pertence à empresa executada, restando que o denunciado, na qualidade de administrador, não se apropriou de coisa alheia.” Com essas considerações, o tribunal não acolheu o recurso da acusação. No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.61.22.000511-4/SP. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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quinta-feira, 21 de maio de 2015
TRF-3ª rejeita denúncia de apropriação indébita de faturamento penhorado
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