STJ - Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão | |
“Não
ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título
de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o
saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores
de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.”
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração. Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período. Mera recomposição O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico. Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”. “Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator. A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível. Processo: REsp 1314478 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP | |
quarta-feira, 20 de maio de 2015
STJ - Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão
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