TRF-1ª - Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família | |
A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região confirmou a
desconstituição de penhora de imóvel efetivada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ao fundamento de que a propriedade constitui bem
de família. A decisão mantém sentença de Juízo Federal da 24ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou procedentes os embargos
de terceiro movidos pela atual residente do local sob a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, bem como por não ter sido intimada
nos autos da execução.
Na apelação, o INSS argumentou que o imóvel penhorado não seria o único de propriedade do executado e, portanto, não seria caracterizado como bem de família. A alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador federal José Amílcar Machado, que, ao analisar o caso, explicou que em se tratando de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para interposição dos embargos do devedor tem início com a intimação do cônjuge. “Os bens de propriedade da pessoa jurídica não se confundem com os dos respectivos sócios; logo, recaindo a penhora sobre imóvel pertencente à família, revela-se imperativa a intimação de cônjuge de sócio para defesa da meação, o que não ocorreu no caso concreto”, disse. Ademais, de acordo com o magistrado, existem nos autos “evidências de que o imóvel penhorado é de propriedade do casal; e não cumprida norma legal válida de obrigatoriedade de citação do cônjuge, merece ser mantida a sentença”. A decisão foi unânime. Processo: 0024702-18.2005.4.01.3800/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 28 de maio de 2015
TRF-1ª - Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família
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