Ministro
reconhece “abolitio criminis” temporária em relação ao “lança-perfume”,
em virtude de exclusão, por determinado período de tempo, do cloreto de
etila por Resolução da Anvisa.
O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar
condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar
transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do
“lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito
dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do
ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de
referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a
própria tipicidade penal da conduta do agente".
No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em
flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de
“lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e
nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre
que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que
excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias
psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15
de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma
nova portaria.
O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do
advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já
havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de
etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão
competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar,
retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica,
registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua
vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal
ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do
tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar
típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou
psíquica”.
O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF
(HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria
da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a
condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela
jurisprudência do STF.
A decisão do ministro Celso de Mello que concedeu o habeas corpus
manteve, no entanto, a outra condenação do paciente (réu) a dois anos e
oito meses por corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa
deveu-se ao oferecimento de vantagem indevida a policiais rodoviários
federais responsáveis pela prisão em flagrante.
Leia a
íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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