quarta-feira, 2 de setembro de 2015

DPU - Justiça isenta idosa de ressarcir valores ao INSS por suposta fraude

DPU - Justiça isenta idosa de ressarcir valores ao INSS por suposta fraude
Acusada de fraude na solicitação de aposentadoria, J.M.S. foi isenta pela Justiça Federal de ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$ 43 mil referentes às parcelas recebidas em seis anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou os argumentos da Defensoria Pública da União (DPU), que prestou assistência jurídica gratuita à cidadã, de que ela não tinha instrução suficiente para agir com má-fé no pedido do benefício e de que os valores foram usados para o sustento de sua família, não para adquirir patrimônios. Em julho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não recebeu o recurso da autarquia contra a decisão do TRF4, e o processo transitou em julgado, encerrando o caso.

J.M.S. procurou o INSS em 2006 para dar entrada no seu processo de aposentadoria. Na época, ela se declarou indígena e trabalhadora rural, o que a concedeu o direito de receber o benefício como segurada especial. Seis anos depois, ao desconfiar de fraude, o INSS convocou a idosa para prestar esclarecimentos na Previdência Social em Joinville (SC). Ela teve de explicar a declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) que apresentou na época da solicitação, afirmando ser indígena e trabalhadora rural em Ibirama (SC). Após os esclarecimentos, sua aposentadoria foi cancelada pelo INSS. A autarquia também entrou na Justiça pedindo o ressarcimento do valor de todas as parcelas recebidas até então. Ao ser intimada, J.M.S. procurou defesa na unidade da DPU em Joinville, cidade onde mora, por não ter condições de contratar um advogado.

No processo encaminhado para a Justiça Federal, o INSS acusou J.M.S de ter agido com má-fé para se beneficiar do direito à aposentadoria, pois ela não seria indígena, trabalhadora rural e nunca teria morado em Ibirama, de acordo com o depoimento prestado na Previdência Social. O defensor público federal Célio Alexandre John, que atuou em favor da cidadã, afirmou, no entanto, que ela se considera indígena e não tem instrução suficiente para agir com má-fé. Na sentença, em outubro de 2014, o juiz federal Rodrigo de Souza Cruz decidiu contra a ré e determinou o ressarcimento ao INSS dos benefícios pagos.

O defensor recorreu, então, ao TRF4. John, com apoio do defensor público federal Georgio Endrigo Carneiro da Rosa, que atua em Porto Alegre, reforçou os argumentos já utilizados pela DPU e enfatizou o fato de o INSS não ter apresentado comprovação da má-fé de J.M.S. “A parte recorrida não cumpriu com seu ônus processual do artigo 333 do CPC [Código de Processo Civil], e não produziu prova alguma na instrução do processo sobre a má‐fé da recorrente no recebimento do benefício”, afirmou.

Ao analisar o recurso, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo na 5ª Turma do TRF4, acolheu os argumentos usados pela DPU. “É forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fe por parte da beneficiária”, concluiu a juíza. Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da DPU, isentando J.M.S. do ressarcimento dos valores. O pagamento da aposentadoria permanece suspenso. O INSS recorreu da decisão do TRF4, mas teve seu pedido negado pelo STJ em julho deste ano. Não há mais possibilidade de recurso.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

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