TRF-4ª entende que não cabe devolução de verba alimentícia paga indevidamente pela administração e recebida de boa-fé | |
Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau. O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente. A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento. Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”. A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP |
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terça-feira, 8 de março de 2016
TRF-4ª entende que não cabe devolução de verba alimentícia paga indevidamente pela administração e recebida de boa-fé
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