Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica
Situação causou prejuízos à autora da ação.
A
15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou
companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais,
consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos
serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em
R$ 17.327,44.
De acordo com os autos, a
fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um
ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a
concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel
suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia
realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No
entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A
mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar
gerador de energia para seguir com as atividades.
O relator do recurso,
desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da
ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova
pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os
equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede
de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da
energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação
de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é
suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.
Sobre os danos morais, o
magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão
negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os
vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no
local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a
energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços
da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua
imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está
presente”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.
Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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