TJSP mantém apreensão de filhotes de tigres nascidos em fazenda
Reprodução de felinos exóticos é proibida no Brasil.
A
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão do juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível de
Garça, que negou pedido de reconhecimento da guarda de três tigres e
manteve a apreensão dos filhotes.
De acordo com os autos, o
apelante, que é autorizado a atuar na categoria “Mantenedor da Fauna
Silvestre”, teria deixado no mesmo recinto macho e fêmea de Tigres de
Bengala (Panthera tigris), resultando no nascimento de três
filhotes. De acordo com norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a reprodução de felinos
exóticos no Brasil é proibida, devendo o controle populacional ser
realizado por meio de vasectomia. O dono já havia sido autuado por
introduzir animal exótico no Estado de São Paulo sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, bem
como é reincidente em reproduzir espécies exóticas sem autorização do
órgão ambiental.
Para o relator da apelação,
desembargador Marcelo Martins Berthe, “não há como afastar a ocorrência
da infração ou admitir o sustentado pelo particular no sentido de a
reprodução ter ocorrido por falha humana”, bem como “não há que se falar
que não era do conhecimento do particular a proibição, tendo em vista
que o próprio relata que solicitou alteração da finalidade do
empreendimento de mantenedor para conservacionista”.
O magistrado reproduziu em seu
voto trecho da decisão de 1º grau que frisa que “a reprodução
irresponsável de animais silvestres exóticos, ou seja, que não integram o
bioma brasileiro, causa graves problemas ambientes e socioeconômicos,
uma vez que a manutenção desses animais possui custo alto, implicando em
situações de abandono e maus-tratos, motivo pelo qual a manutenção dos
três animais, nascidos por reprodução ilegal, na posse do autor coloca
em risco o meio ambiente equilibrado e a população que vive nos
arredores”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Apelação nº 1001835-87.2020.8.26.0201
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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