Lei que determina capacitação de funcionários de escolas em noções de primeiros socorros é parcialmente constitucional, decide OE
Estabelecimentos públicos não devem ser abrangidos.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente
inconstitucional a lei nº 2.234/21, do Município de Braúna, que
instituiu a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados
voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu
corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Para o relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, quando a lei fala em
“estabelecimentos públicos”, atinge matéria de competência privativa do
chefe do Poder Executivo. Por outro lado, segundo ele, “não há
irregularidade quanto à criação da obrigação legal com relação ao setor
privado”. “Ainda que se trate da criação de política pública relevante e
louvável, é certo que, no que tange às escolas e estabelecimentos
recreativos públicos, lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor
sobre a atividade de agentes públicos nem impor a manutenção de
equipamento. Nesse ponto, o legislador municipal invadiu a esfera
destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração,
editando lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo
Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da
separação dos poderes”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que
são distintos o vício formal ligado à iniciativa e o vício material
decorrente da invasão à esfera da reserva da administração.
“Verifica-se, no caso, além do vício material ligado à ingerência do
legislador em assunto inserido na competência material privativa do
Chefe do Poder Executivo, também vício formal de iniciativa
legislativa”, disse. “O primeiro decorre da atribuição constitucional de
poder de iniciar o processo legislativo; o segundo é expressão do
princípio da separação dos poderes, englobando as atividades ligadas à
direção geral da coisa pública, de competência do chefe do Poder
Executivo. O primeiro está ligado ao processo legislativo; o segundo, às
competências materiais ou administrativas”, detalhou.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245585-28.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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