Vítima de golpe do boleto falso será indenizada por banco, plano de saúde e empresa de pagamentos
Prestação de serviço defeituoso permitiu a fraude.
A 15ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença da juíza Luciana Mendes Simões, da 4ª Vara Cível do Foro
Regional da Penha de França, que condenou um banco, uma operadora de
plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem
solidariamente pessoa que foi vítima do golpe do boleto falso. A
reparação foi fixado em R$ 1.662,02 por danos materiais e R$ 8 mil por
danos morais.
Consta dos autos que o cliente recebeu boleto do plano
de saúde para pagamento, como de costume. Porém, descobriu que foi
vítima de golpe quando recebeu cobrança por parte da operadora por
suposta falta de pagamento. Ele teve, então, que efetuar o pagamento do
boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.
O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso,
reconheceu o dano moral e material, além da responsabilidade solidária
das rés por vazamento de dados sigilosos, permissão de cadastramento e
emissão de boleto e autorização de pagamento de título falso. “Não há
que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que
impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo
recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira,
impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”, escreveu.
“Forçoso concluir que a falha em questão, causa intranquilidade que
extrapola a esfera dos meros aborrecimentos justificando a imposição de
sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em
meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.
Apelação nº 1001906-58.2021.8.26.0006
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
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