OE julga inconstitucional lei que determina fornecimento gratuito de água filtrada a clientes
Infração aos princípios da razoabilidade e livre iniciativa.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
inconstitucional a Lei nº 17.453, de 9 de setembro de 2020, do Município
de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes,
padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres a obrigação de
servirem gratuitamente água potável filtrada (“água da casa”) a seus
clientes, sempre que solicitados, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
De acordo com os autos, a
Confederação Nacional de Turismo (Cntur) interpôs a Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator da ação, desembargador
James Siano, destacou que “se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente
água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento,
alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e
irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço
ao princípio da livre iniciativa.”
O magistrado sublinhou que a
norma impõe a oferta de um produto que possui custo (aquisição da água
pela Sabesp e manutenção do sistema de filtragem próprio) e que
certamente reduziria a venda de outras bebidas. Segundo o relator, a
concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo de
atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob
pena de multa caso não o faça, cria “um círculo vicioso” que acaba por
prejudicar o cidadão. “O encarecimento e a dificuldade ocasionados ao
empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que
prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e,
consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos
custos oriundos da adoção da medida, ainda que decida o cliente não
usufruir da benesse imposta por lei.”
Adin nº 2201038-97.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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