Ex-prefeito, ex-secretário e empresa de saúde de Campo Limpo Paulista ressarcirão prejuízo de R$ 4,4 milhões
TJSP mantém condenação por improbidade administrativa.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara de Campo Limpo Paulista, do
ex-prefeito José Roberto de Assis, de ex-secretário municipal e uma
empresa da área da saúde por ato de improbidade administrativa. Os réus
deverão solidariamente ressarcir os cofres públicos em R$ 4,4 milhões,
conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, e estão proibidos de
contratar e receber benefícios da Administração pelo prazo de cinco
anos. Além disso, os dois agentes públicos foram condenados à perda da
função pública que eventualmente estiverem exercendo e à suspensão de
direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
De acordo com os autos,
os então prefeito e secretário municipal contrataram irregularmente a
empresa ré para cuidar da gestão e execução das atividades e serviços de
saúde do Hospital das Clínicas de Campo Limpo Paulista, pelo prazo de
cinco anos e pelo valor de R$ 89,2 milhões. A empresa já prestava tais
serviços em caráter de urgência e os sucessivos chamamentos públicos
resultaram indevidamente na contratação da empresa, que chegou a ser
considerada inidônea.
O relator do recurso,
desembargador Claudio Augusto Pedrassi, afirmou que o conjunto
probatório da prática de improbidade administrativa “é robusto e claro,
não dando margem a dúvidas” e que ocorreu “evidente menosprezo e descaso
com o dinheiro público”, bem como com os princípios administrativos. “A
intenção dos réus de direcionar a contratação da empresa requerida
restou plenamente demonstrada pelos pareceres emitidos pelo TCE que
apontaram contratação por critérios subjetivos e não comprovação dos
valores, com consequente determinação de ressarcimento de tais valores”,
escreveu.
O magistrado ressaltou, porém,
que não é o caso de fixar devolução integral se os serviços foram
parcialmente executados pela empresa. Sendo assim, “o ressarcimento
integral deve ocorrer pelos valores dos danos apurados pelo Tribunal de
Contas (R$ 4.482.777,00), de modo a evitar o enriquecimento sem causa do
Município, diante da prestação do serviço contratado.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.
Apelação nº 1001874-85.2019.8.26.0115
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário