Lei que obriga utilização de mão de obra local em serviços ou obras públicas é inconstitucional, decide OE
Assunto é de competência legislativa privativa da União.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última
quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da
Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de
obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por
empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
A ação direta de
inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No
entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência
exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao
disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local
para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de
direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei
Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à
União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo
22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão,
desembargador Jarbas Gomes.
Ainda segundo o magistrado, a
norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que
afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do
procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado
no caso sob exame”. A decisão foi unânime.
Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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