OE julga inconstitucional concessão de loteamentos públicos, sem licitação, a igrejas em Rio das Pedras
Leis ferem competência exclusiva da União.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada
no último dia 9, julgou inconstitucional a concessão de direito de uso
de dez terrenos públicos a entidades religiosas de Rio das Pedras, no
interior paulista, sem o devido processo licitatório.
Segundo os autos, a promulgação
de diversas leis municipais garantia às igrejas a concessão gratuita e
intransferível dos terrenos pelo prazo de 50 anos. No entendimento do
OE, no entanto, com a dispensa de licitação, tais dispositivos ferem a
competência normativa privativa da União para legislar sobre o assunto,
ainda que os entes possam editar leis específicas e supletivas sem
contrariar as normas gerais estabelecidas – o que não ocorre neste caso.
“As normas em debate autorizam a
outorga de direito real de uso de bem público a determinadas entidades
religiosas, sem prévio processo licitatório, criando, desse modo,
exceções incompatíveis com a regra geral de licitação, ainda que se
alegue interesse público relevante, visto que não se encaixam nas
hipóteses taxativas do artigo 17, da Lei nº 8.666/93, referentes aos
casos de dispensa”, salientou o relator do acórdão, desembargador Xavier
de Aquino.
O magistrado lembrou, ainda, que
as leis violam os princípios da impessoalidade, igualdade e da
moralidade, previstos no artigo 111 da Constituição Estadual, uma vez
que há concessão de privilégios a um grupo religioso. “Ademais,
ressalta-se que o Estado brasileiro é laico, quer dizer, deve apresentar
uma neutralidade religiosa, sem favorecimentos ou embaraços a
determinadas crenças, em respeito ao pluralismo que existe em nossa
sociedade”, concluiu o relator.
Adin nº 2191606-20.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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