Tribunal nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos
Promoção da atividade não é considerada utilidade pública.
A 14ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão
do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, que negou
reconhecimento de imunidade tributária por parte de uma associação de
bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471.208,85, valor
referente ao parcelamento de débitos de IPTU.
De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da
imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto
municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha
atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como
base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código
Tributário Nacional (CTN). O entendimento do juízo de primeiro grau foi
que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública
assistencial ou educacional.
Para o relator do recurso, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser
considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar,
de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro
da legislação. “Assim, ausente caráter filantrópico de assistência
social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade
subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade
da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual
preenchimento dos demais requisitos”, destaca o julgador.
O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade
de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento
da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que
afasta a realização de perícia contábil.
Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloisio Rezende Silveira. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1040353-71.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário