Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs
Autora da ação não pode se limitar a pedido genérico.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios
não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá
ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos
(URLs) das páginas.
A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce
por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora,
ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente
indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em
cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover
sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor
tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se
limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso,
desembargador Azuma Nishi.
Segundo o acórdão, tal
determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam
relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no
princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca
fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido
regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade
Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de
anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento
da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de
anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de
Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não
cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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