Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários é inexigível, diz TJSP
Parâmetro estabelecido não tem base no CTN.
A 14ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão
da juíza Nélia Aparecida Toledo, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do
Passa Quatro, que declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização
municipal, além de determinar a devolução dos valores cobrados de forma
indevida.
De acordo com o processo, o autor da ação entrou com uma ação para
que a taxa de Licença de Localização/Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimentos, instituída por lei municipal fosse declarada indevida,
bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O
argumento é que a taxa tem como base de cálculo o número de
funcionários, sendo ilegal diante do que estabelece o Código Tributário
Nacional (CTN).
Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo,
o município utilizou critério inadequado para mensurar o valor cobrado
ao determinar como parâmetro o número de empregados do estabelecimento
comercial, não tendo assim relação com o custo do poder de polícia
exercido. “Com relação às taxas, de acordo com se extrai do caput do
art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), elas são cobradas pelos
entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições,
possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”,
destaca a julgadora.
A magistrada afirmou ainda que o ingresso de uma ação na Justiça não
depende de que tenham sido esgotadas todas as vias administrativas.
Além disso, apontou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (STF) é no sentido de declarar a lei que instituiu a taxa como
inconstitucional.
Participaram do julgamento os desembargadores Octavio Machado de
Barros e Mônica Serrano. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1000077-34.2022.8.26.0547
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / JT (arte)
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