Caso Robinho: julgamento sobre pedido de cumprimento da pena no Brasil é marcado para 20 de março
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia
20 de março, a partir das 14h, o julgamento do pedido de homologação da sentença
da Itália que condenou o ex-jogador Robinho a nove anos de prisão por
estupro naquele país. Com a homologação, a Itália pretende que a pena
seja cumprida no Brasil.
A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. Será a primeira vez que a Corte Especial vai analisar a possibilidade de homologação de sentença
penal para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, em
caso que envolve um brasileiro nato – cuja extradição é vedada pela
Constituição Federal.
À
época, o ministro Francisco Falcão lembrou que a análise da homologação
das decisões estrangeiras é limitada ao exame de requisitos meramente
formais – como a eficácia da sentença
no país em que foi proferida, o respeito à soberania do Brasil e à
dignidade da pessoa humana –, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação penal pelo STJ.
Defesa alega desrespeito à lei brasileira; MPF apresentou parecer favorável à homologação
Na contestação ao pedido, a defesa alega, entre outros pontos, que a homologação da sentença
que condenou Robinho seria inconstitucional, pois violaria a proibição
de extradição de brasileiro nato. Segundo os advogados, haveria também
violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública brasileira, uma vez que o processo penal italiano teria
utilizado procedimentos de investigação considerados ilegais no Brasil.
No
parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou
pela possibilidade de homologação da condenação, por entender que o
pedido cumpriu todos os requisitos legais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HDE 7986
Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição
financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por
terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.
Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular
não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de
causalidade estabelecido com o banco.
Uma
mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o
Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em
decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou
seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca
do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a
ressarci-la.
O juízo de primeiro grau
julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o
valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por
dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação
interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso
dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de
serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.
No
recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza
como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma
vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar
fraudes.
É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias
relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.
A
relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que
os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou
seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou
coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC
admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que
ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam
potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo
fornecedor.
"É dever da instituição
financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de
dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de
relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas
eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades
bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras
aprimorem continuamente seus sistemas de segurança", afirmou.
Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A
ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade
desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a
vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e
provoca com exclusividade o evento lesivo. "No entanto, se o fato de
terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se
equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade",
ressaltou.
Dessa forma, a relatora
apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas
de segurança necessárias para obstar a realização de transações
financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação
das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços
bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).
"O
nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a
conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do
fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à
solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo
infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro
apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco", concluiu a
ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.
Mantida condenação de homem que ateou fogo no carro da companheira
Cinco anos de reclusão e oito meses de detenção.
A
15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara Única de Nuporanga, proferida pelo juiz Iuri
Sverzut Bellesini, que condenou homem por dano qualificado com emprego
de substância inflamável e extorsão contra companheira. As penas foram
fixadas em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem
como indenização no valor do bem destruído.
De
acordo com o processo, o acusado e a vítima mantinham relacionamento
conturbado e, na data do crime, o réu levou o carro da namorada até um
canavial e ateou fogo no automóvel. No dia seguinte, ligou para ela
pedindo R$ 500, sob pena de também incendiar sua casa. A vítima não fez o
pagamento e mudou de endereço.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Christiano Jorge,
destacou que os crimes foram comprovados por depoimentos, fotografias e
laudos. “Não há motivos para que se duvide da veracidade dos depoimentos
da vítima e da testemunha. O réu, por sua vez, não compareceu em juízo
para revelar a sua versão dos fatos”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Willian Campos.
Demora excessiva leva relator a trancar inquérito que investigava prefeito de Guarujá (SP)
Por considerar excessivo o prazo para a conclusão do inquérito,
o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da
Fonseca determinou o trancamento de procedimento investigativo contra o
prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, por supostos crimes de
organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. As investigações
tiveram origem na Operação Nácar, deflagrada em setembro de 2021.
Na
decisão, o ministro ressalvou a possibilidade de abertura de nova
investigação, caso surjam provas substancialmente novas contra o
político.
Em julgamento de um habeas corpus anterior, o relator havia determinado que o inquérito
fosse concluído no prazo de 30 dias. Ultrapassado o prazo sem
manifestação do Ministério Público Federal (MPF), a defesa impetrou novo
habeas corpus no STJ e pediu o trancamento da investigação.
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou ao STJ que
remeteu os autos em dezembro de 2023 para que o MPF se manifestasse e,
em janeiro deste ano, renovou o pedido, mas não houve resposta do órgão
quanto à sua decisão de oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.
Ainda segundo o TRF3, a polícia informou que não havia diligências
pendentes nos autos e declarou encerradas as investigações.
Justiça concedeu sucessivos prazos para conclusão do inquérito
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o inquérito
policial não tem um prazo fixo improrrogável, devendo ser conduzido com
razoabilidade e de acordo com as circunstâncias do caso investigado.
No
caso em análise, contudo, o relator lembrou que foram concedidos
sucessivos prazos para a conclusão das investigações, mas até o momento
não houve oferecimento de denúncia contra o prefeito ou outro posicionamento por parte do MPF.
"Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito
no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do
Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de dois meses
após o encaminhamento dos autos do inquérito
à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, pois
o quadro fático-processual já estava apresentado desde novembro/2022,
ensejando, assim, o trancamento da investigação", concluiu o ministro.
Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por
unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o
contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o
colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito
por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu
nome.
Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta
de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter
encaminhado e-mail à advogada da locadora informando
previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual
entendia que os valores cobrados não seriam devidos.
O juízo de
primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O
tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária
conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as
chaves.
No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail
à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por
escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a
locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das
chaves.
A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante
Ao
confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
A
ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio
pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu
que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a
intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo
indeterminado chegue ao locador.
Por outro lado, a relatora
destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso
ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção
de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a
mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada,
não deve ser eliminada", declarou Nancy Andrighi.
Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails
foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a
disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma
manteve o acórdão recorrido.
Tribunal determina isenção de tarifas bancárias na remessa de pensão alimentícia ao exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu,
por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao
exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia,
fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.
O
Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco
deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões
alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no
exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.
No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão
do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento
jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A
instituição financeira também alegou sua ilegitimidade
para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não
seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o
interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.
Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para
o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio
de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização
do direito aos alimentos.
Martins afirmou que a interpretação
literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a
isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente
aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é "facilitar a
obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de
alimentos".
Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos
os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial,
estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o
exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício
da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis
à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões
de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à
execução da sentença.
"Assim,
como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente
representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a
obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York
deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação,
independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do
Brasil", declarou.
Martins comentou ainda que, embora o pagamento
das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, "a oneração do
devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se
como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar".
Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O
ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito
indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do
Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.
Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial,
conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o
banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, "já que se pretende a cessação da cobrança".
Lei que dá prioridade a veículos locais na balsa entre São Sebastião e Ilhabela é inconstitucional, decide OE
Matéria de competência exclusiva do Estado.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.529/22, de Ilhabela, que
dispõe sobre a prioridade na fila de embarque para travessia de balsa a
veículos licenciados no município e em São Sebastião. A decisão foi
unânime.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, ressaltou
que, ainda que a Constituição garanta aos municípios autonomia e
capacidade de auto-organização e gestão, compete ao Estado legislar
sobre matéria de transporte intermunicipal e hidroviário, conforme
previsto na Constituição Estadual. “Ao contrário do que alegam os réus, o
acesso à balsa não pode ser considerado como assunto de interesse
exclusivamente local. A norma impugnada não trata da circulação no
Município de Ilhabela, mas do acesso de veículos ao modal de transporte
operado pelo Estado e que deve ser, portanto, por ele regulamentado”,
escreveu.
O
magistrado também apontou que o fato de os veículos que aguardam a
travessia pela balsa trafegarem em vias que também são usadas para o
trânsito local, por si só, “não confere ao Município a competência de
editar normas que, frise-se, interferem no transporte intermunicipal”.
É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
"Trata-se
de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo,
porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o
contraditório ampliado", destacou a relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi.
A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.
No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade
para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia
ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado
em discutir a fixação de honorários.
Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência
recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há
relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso
principal.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e
desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.
No
entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que
admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento "amplia a legitimidade para recorrer adesivamente".
Atuação do advogado se assemelha à de parte processual
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade
concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que
permite concluir que os advogados que ingressam no processo para
discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.
"Logo,
deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto
recurso principal pelos patronos da contraparte", finalizou a relatora.
Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.
Audiência pública vai discutir uso da cannabis para produção de medicamentos
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa convocou para o dia 25 de abril, a partir das 10h, uma audiência pública para discutir a utilização de substratos da Cannabis sativa cultivada em solo nacional para a produção de medicamentos.
O assunto é objeto de um incidente de assunção de competência(IAC 16) que tramita na Primeira Seção. Na avaliação da ministra Regina Helena, relatora do IAC,
o tema é sensível e envolve uma questão jurídica com grande repercussão
nos meios sociais, acadêmicos e institucionais. Para a magistrada, esse
contexto é propício para a realização da audiência pública, que vai
proporcionar "subsídios técnicos, jurídicos ou científicos aptos a
embasar as conclusões do STJ", permitindo que os cidadãos participem da
decisão da corte.
Condições para participar da audiência
Os interessados em participar da audiência pública devem encaminhar requerimento até 11 de março para o e-mailstj.iac16@stj.jus.br,
indicando o entendimento jurídico que pretendem defender; a
justificativa para participar da audiência; o currículo do expositor;
e o material didático e os recursos de multimídia que pretendem
utilizar.
A participação deve ser,
preferencialmente, presencial, e o tempo de cada expositor será
estipulado de acordo com o número de interessados. A divulgação do
quadro definitivo de habilitados será feita no dia 5 de abril.
Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de
contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por
benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão
(aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no
imóvel).
A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença
que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de
construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir
viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da
locadora.
"A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão –
e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no
imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma
simples adaptação do bem para suas atividades", avaliou o relator do
caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária
Sem
poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os
aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu
obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela
proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que
fez uso de toda a estrutura construída.
Por essa razão, o antigo
locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do
imóvel e pedindo indenização por danos materiais.
O juízo de
primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula
de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de
locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações
feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção
(acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário
pretendia desenvolver.
Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma
O
ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no
imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência
entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia
a indenizações.
Segundo o relator, é preciso diferenciar os
conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser
tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória
realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da
propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).
"Por
isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à
indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", observou Bellizze.
Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé
O
magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia
por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao
desinteresse da proprietária do imóvel. "Ou seja, o locatário foi
impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora",
disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.
"O
locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da
locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da
proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
TJSP mantém condenação de réus por fraude em seguros
Golpe praticado após falsos comunicados de crimes.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 3ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz
Carlos Eduardo Lora Franco, que condenou três réus pelo crime de
estelionato. Dois acusados tiveram a pena de um ano e quatro meses de
reclusão confirmada, enquanto a pena do terceiro foi fixada em um ano,
três meses e 16 dias de prisão. Todas foram substituídas por restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária equivalente ao prejuízo financeiro causado por cada
um.
Conforme
os autos, os réus registraram diversos boletins de ocorrência
comunicando falsos crimes em que eram vítimas de roubos e furtos de
celulares e de quantias em dinheiro após saques em caixas eletrônicos.
Em seguida, de posse dessas informações fraudulentas, conseguiam receber
seguro bancário contratado. Ao todo, foram constatados pelo menos 10
casos de pagamentos de sinistros por parte das instituições decorrentes
de falsos comunicados de crimes, totalizando mais de R$ 27 mil.
Para
o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, as circunstâncias do
crime, bem como a autoria e a materialidade, foram bem fundamentadas nos
autos. “Evidente assim que os denunciados se associaram no sentido de
praticar crimes de estelionato contra os bancos e seguradoras,
noticiando falsamente crimes de furto de valores sacados, ocultando e
repassando para comparsas estes valores sacados, e recebendo o seguro
bancário, em prejuízo das citadas instituições", escreveu o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Mauricio Valala. A decisão foi unânime.
Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento
de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência
da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração
optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não
era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança
de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados
para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e
Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.
Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a
publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.
A
ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei
8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de
leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o
interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que
satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de
preferência.
Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações
Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII,
passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de
chamamento público no qual a administração convoca interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O
credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das
licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.
A
ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns
parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em
especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.
"Essa
exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da
impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar
aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas,
sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados
enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de
credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de
data limite para a postulação de novos candidatos", completou.
Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro
Regina
Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao
credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do
atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no
edital de convocação.
"De outra parte, ultimado o procedimento,
os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter
mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser
instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de
licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre
todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato", disse
ela.
Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações,
o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por
leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar,
obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade
pregão.
No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não
haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento
na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só
passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o
órgão público é competente para decidir, com base em critérios de
conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a
ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual
leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.
STJ mantém despejo da Livraria Cultura de loja na Avenida Paulista por dívidas de mais de R$ 15 milhões
O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo negou pedido
da Livraria Cultura para suspender ordem de despejo autorizada pelo
juízo da recuperação judicial para desocupação de imóvel localizado na
Avenida Paulista, em São Paulo. Os aluguéis, devidos desde 2020,
ultrapassam o valor de R$ 15 milhões.
Em
junho do ano passado, o ministro suspendeu decisão da Justiça de São
Paulo que convolou a recuperação judicial da livraria em falência. Após a
retomada da recuperação, a locadora do imóvel da Avenida Paulista
informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em
outro processo. O juízo da recuperação, então, autorizou a desocupação
da loja, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao STJ, a Livraria Cultura pediu a ampliação da liminar
que suspendeu a falência, sob o argumento de que a determinação de
despejo utilizou fundamentos que subsidiaram a falência e, portanto,
afrontaram, indiretamente, a decisão do STJ.
Ainda
segundo a Cultura, a loja na Avenida Paulista é o seu principal
estabelecimento, "de modo que o cumprimento da ordem de despejo
inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo,
implicará na derrocada das suas operações".
Recuperação judicial não pode significar blindagem patrimonial irrestrita das empresas
O ministro Raul Araújo explicou que a liminar que permitiu a continuidade dos negócios da livraria não retirou do juízo da recuperação a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo empresarial.
Na avaliação dele, a ampliação dos efeitos da liminar,
como buscado pela livraria, poderia tomar "contornos de um 'cheque em
branco', apto a justificar futuros descumprimentos e coibir
determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da
recuperação judicial ou a outros juízos singulares".
Apesar
de reconhecer a importância da sede atual da empresa para o fomento de
suas atividades, o ministro destacou que a recuperação judicial não pode
significar "uma blindagem patrimonial das empresas", notadamente para
os credores que não se sujeitam ao concurso universal de credores.
"Nessa
linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção
desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos
credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos",
ponderou.
Direito de propriedade prevalece sobre efeitos da recuperação judicial
Raul
Araújo lembrou, ainda, que a Segunda Seção possui entendimento no
sentido de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade
em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de
locação, respeitou todas as condições pactuadas, obtendo, ao final,
decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do
imóvel por falta de pagamento.
Além disso, o ministro observou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05
prevê que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos
de propriedade sobre a coisa.
É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
"Trata-se
de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo,
porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o
contraditório ampliado", destacou a relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi.
A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.
No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade
para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia
ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado
em discutir a fixação de honorários.
Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência
recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há
relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso
principal.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e
desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.
No
entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que
admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento "amplia a legitimidade para recorrer adesivamente".
Atuação do advogado se assemelha à de parte processual
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade
concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que
permite concluir que os advogados que ingressam no processo para
discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.
"Logo,
deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto
recurso principal pelos patronos da contraparte", finalizou a relatora.
Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.
Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial
Quando
uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o
controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa
jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos
tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a
responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN),
por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a
explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos
tributos anteriormente constituídos.
A
sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a
algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para
uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se
sua presunção "quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento
na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o
mesmo objeto social" (REsp 1.837.435).
Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente
Em
relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da
responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das
atividades foi irregular.
Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435,
que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de
operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração
pública.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos,
esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução
irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente.
É
obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos
cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a
sociedade dissolveu-se de forma regular. REsp 1.371.128
Ministro Mauro Campbell Marques
A
seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em
controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na
sucessão e na dissolução empresarial.
Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente
Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos
sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução
fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas
de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.
No Tema 981,
o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da
execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do
encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do
tributo.
A tese ficou com a seguinte
redação: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio,
com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a
dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência
quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN."
Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido
para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso,
ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não
pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida
dissolução irregular.
Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras
A
discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de
direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou
administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse
ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.
A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257,
de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização
pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da
pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da
prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.
Na
medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é
a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa
jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente
responsável pela dissolução irregular não estar na administração da
pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido.
REsp 1.645.333
Ministra Assusete Magalhães
Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular
Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962,
no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal
só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na
empresa após o fato gerador do tributo.
Dessa
forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas
se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão
sujeitos à execução.
A tese teve a
seguinte redação: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de
sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro
não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente
se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,
conforme o artigo 135, III, do CTN".
Com
esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda
Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que
exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou
antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).
Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.
De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha
agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao
estatuto da empresa (Tema 97).
Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio
Em
relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita
Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal
–, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal
dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.
A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença
de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha
situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).
Para
o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos
autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a
aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação
aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de
dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade
fiscal.
Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006,
ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que
esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a
responsabilidade dos sócios, "aproximando o caso ao insculpido no artigo
134, inciso VII, do CTN". Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.
Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada
Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos,
a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por
incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito
tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser
redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de
alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O Tema 1.049
teve a seguinte redação: "A execução fiscal pode ser redirecionada em
desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário
relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação
empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de
modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco".
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123
do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa
jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária
somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é
depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação
do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa
incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já
constituídos.
Se
a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar
válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a
ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato
administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob
pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
REsp 1.848.993
Ministro Gurgel de Faria
Por
outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido
comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a
nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta
(incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito
passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA
para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.
Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial
Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311,
a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da
execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo
econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a
influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.
Na
origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo
de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial
por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a
decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre
outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o
contraditório sobre a sucessão de empresas.
O
ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização
desse instituto na execução de título executivo extrajudicial –
prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito
A
partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode
determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para
responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações
previstas nos artigos 124,
133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de
administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de
liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no
fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei,
contrato ou estatuto.
"Seria contraditório afastar a instauração
do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do
CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos
econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas
hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento
das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração
da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade
tributária pessoal e direta pelo ilícito", destacou Francisco Falcão ao
rejeitar o recurso especial.