terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

STJ confirma condenação da Terracap por atraso em obras no Setor Noroeste, em Brasília

STJ confirma condenação da Terracap por atraso em obras no Setor Noroeste, em Brasília

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, manteve a condenação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por atraso em obras de infraestrutura e de urbanização no Setor Noroeste.

Com a decisão, a ministra negou provimento ao recurso especial da empresa pública que buscava anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual havia condenado a Terracap a finalizar as obras de infraestrutura e urbanização da Etapa 2 do Noroeste dentro do prazo de 180 dias e a pagar multa de R$ 5 mil por dia de atraso.

Terracap descumpriu termo de compromisso para finalizar algumas obras até junho de 2014

O TJDFT entendeu que a Terracap descumpriu um termo de compromisso firmado entre a própria empresa pública, a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e a Associação dos Moradores do Noroeste (Amonor).

No acordo, a Terracap teria se comprometido a fazer a pavimentação, o saneamento, a construção do reservatório de água potável, a instalação de iluminação pública e energização predial, bem como a drenagem de águas pluviais e a urbanização da Etapa 1 do Noroeste até junho de 2014.

Ao STJ, a empresa pública alegou obscuridade, contradição e omissão no acórdão do TJDFT, já que o colegiado teria se baseado exclusivamente em um laudo de perícia produzido de forma unilateral pelo sindicato e pelas associações, para entender que haveria o inadimplemento.

Não foi verificada omissão nem outro vício que implicaria revisão do julgado

Em sua decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou não verificar omissão, tampouco outro vício que implicaria a revisão do julgado. A magistrada destacou que, no acórdão objeto do recurso, a controvérsia foi devidamente abordada, com uma avaliação satisfatória que incluiu a consideração da legislação pertinente e a comparação com a jurisprudência consolidada aplicável ao caso.

A ministra ainda esclareceu que, para reformar a decisão do TJDFT, seria preciso interpretar uma cláusula contratual e fazer um reexame de prova, o que não é permitido em recurso especial, devido às limitações impostas pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

"O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, assinalou a adequação do valor fixado a título de multa cominatória. Na hipótese, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte", finalizou.

 Fonte - STJ

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