Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar, decide TJSP
Taxatividade de rol da ANS não é absoluta.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder
Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a
deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia
responsável pela saúde complementar no Brasil”.
Segundo o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento.
“A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são
os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre
as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação
terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr
em risco a saúde da paciente”, apontou.
Completaram a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1000521-33.2023.8.26.0547
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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