Concessionária indenizará homem atropelado por trem em São Carlos
Danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 3ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz
Carlos Castilho Aguiar França, que condenou concessionária de ferrovia
pelo atropelamento de homem. As indenizações por danos morais e
estéticos foram alteradas e fixadas em R$ 40 mil e R$ 20 mil,
respectivamente. Em 1º grau, também foi determinado pagamento de pensão
mensal vitalícia de meio salário mínimo e custeio de metade do valor das
despesas de tratamento e recuperação do autor.
Segundo
os autos, o homem se dirigia ao trabalho, atravessando os trilhos em
local onde não existia passarela ou qualquer outro meio de proteção para
a travessia, quando foi atropelado por trem. O acidente o deixou com
comprometimento da mobilidade e da capacidade de trabalho.
Embora
a turma julgadora tenha reconhecido a culpa concorrente da vítima, que
poderia ter atravessado em passagem reservada localizada a cerca de 150
metros do acidente – fator que motivou a redução da verba indenizatória
–, não foi afastada a responsabilidade da ré.
“A
imprudência do apelante não afasta o dever da concessionária de arcar
com os riscos da atividade concedida, considerando que a linha férrea
está localizada em trecho com intensa movimentação de moradores do
bairro, sem mecanismos de vedação física das faixas de domínio da
ferrovia, como muros ou cercas, o que exige maior atenção do condutor da
composição férrea. Evidente que houve falha na prestação do serviço”,
ressaltou o relator do acórdão, desembargador Kleber Leyser de Aquino.
Também
participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de
Almeida, Marrey Uint, Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi
por maioria de votos.
Apelação nº 1000094-81.2020.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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