Lei que instituiu programa “Alerta Escolar” em Catanduva é constitucional, decide OE
Dispositivo protege direitos das crianças e adolescentes.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
constitucional, em votação unânime, a Lei Municipal nº 6.414/23, de
Catanduva, que dispõe sobre a implementação do programa “Alerta
Escolar”, voltado para o acionamento mais célere dos órgãos competentes
de saúde, segurança ou resgate em situações de risco iminente nos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
A
ação foi proposta pelo prefeito de Catanduva, que alegou que norma, de
iniciativa da Câmara dos Vereadores, invade a esfera de competência
exclusiva do Poder Executivo.
Para
o relator da ação, desembargador Vico Mañas, no entanto, a lei
impugnada não impõe obrigações à Prefeitura, uma vez que um dos artigos
deixa todo o tratamento do programa a cargo da Administração, sem
definir prazos, locais, sistemas a serem usados, órgãos a serem
acionados etc. “Em suma, a
implantação do ‘Alerta Escolar’ depende da completa avaliação da
conveniência e oportunidade pela Prefeitura. A esta cabe regulamentar e
executar o programa, quando compreender pertinente”, apontou.
O
magistrado destacou, ainda, que a norma busca garantir a segurança dos
alunos dentro do ambiente escolar, o que, numa visão mais ampla, é
compatível com a proteção de direitos de crianças e adolescentes
prevista na Constituição. “Fácil constatar que não faria sentido
restringir a iniciativa de leis que pretendam conferir maior proteção a
direitos da infância e da juventude (...) Na verdade, estabelecer tais
limites seria inconstitucional, em detrimento do disposto no art. 277 da
Constituição Estadual, que determina que ao Poder Público, em sentido
amplo, compete preservar, ’com absoluta prioridade’, os direitos de
crianças e adolescentes”, acrescentou.
Direta de inconstitucionalidade nº 2173929-40.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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