Justiça reconhece concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia
Registro no INPI não afasta abuso de direito.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela
juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal
no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.
As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos
ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de
venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação
de sentença.
De
acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como
sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No
entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em
outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao
domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.
Para
o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a
ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), em 2023, a concorrência desleal não deve ser
afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora,
aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Conquanto a autora
não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se
valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades
comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.
“Ante
o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se
que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo
nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por
qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência
desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e
confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. O
desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado
pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a
responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades
comerciais, não para fins pessoais.
Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário