Mantida decisão que negou pedido de passageira para viajar com cachorro em cabine de aeronave
Caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
A
24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela
juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de
passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da
caixa de transporte. O cão pesa mais do que o permitido pela companhia
aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como
animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional
de Aviação Civil (Anac).
No
agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo
Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número
de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou
animal treinado para esse fim.
“O
transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é
regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou
aquel'outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”,
escreveu o magistrado.
Agravo de instrumento nº 2035362-92.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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