Repetitivo discute termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral a anistiado político
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.031.813 e 2.032.021, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em "definir o termo inicial dos juros de mora,
nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por
danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei
10.559/2002".
O colegiado decidiu
suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na
segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial – observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.
Tese adotada contribuirá para maior segurança jurídica e transparência
No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios
incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado
político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da
condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da
data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.
De
acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes
e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos
e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a
Primeira Seção. O relator verificou ainda que apenas no âmbito do acordo
de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de
2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à
matéria.
"A tese a ser adotada
contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da
questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta
corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora,
concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ", disse Afrânio Vilela.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Terceira Turma reconhece litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual foi pleiteada a nulidade do mesmo título.
TJRJ havia concluído pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações
No caso em julgamento, uma empresa de rastreamento moveu ação anulatória de sentença
arbitral contra uma empresa de consultoria, alegando violação dos
princípios da ampla defesa e do contraditório, além de sustentar que
nunca foi notificada sobre o início do procedimento arbitral. No mesmo
dia, a empresa também apresentou, sob os mesmos argumentos, uma
impugnação ao cumprimento da sentença arbitral nos autos do processo movido pela empresa de consultoria.
Após o juízo de primeiro grau acolher a preliminar de litispendência e extinguir a ação anulatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença
arbitral não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio
de defesa, cujos assuntos se limitam ao disposto no parágrafo 1º do
artigo 525 do CPC.
Ao STJ, a empresa
de consultoria alegou que ambos os procedimentos têm a mesma finalidade,
não havendo sentido em se aceitar a propositura de ambos. Sustentou
também que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória (artigo 485, inciso V, do CPC).
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias do artigo 525 do CPC
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a impugnação ao cumprimento de sentença
tem escopo mais restrito do que uma ação de conhecimento, limitando-se
às questões estipuladas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a
relatora ressaltou que, na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é viável pleitear a declaração de nulidade da sentença
arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) – o que também
pode ser feito por meio de ação autônoma, conforme estipulado no
parágrafo 1º do dispositivo.
Na hipótese do parágrafo 3º, a relatora explicou que a impugnação não vai atacar apenas a execução, mas também a sentença
arbitral propriamente dita, que será objeto do pedido de declaração de
nulidade a ser apreciado pelo juízo. "Desse modo, o mesmo pedido, sob a
mesma causa de pedir, pode ser formulado tanto na ação declaratória de nulidade quanto na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral", declarou.
Nesse
contexto, a ministra apontou que, dada a possibilidade de ambas as
demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada
situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas,
configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo que foi instaurado posteriormente.
"A consequência da litispendência
resultante da instauração do primeiro processo é apenas a extinção do
segundo. Assim, o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade
de sentença arbitral apenas impede que idêntica pretensão seja posteriormente formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença", concluiu.
STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176),
reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a
publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na
Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a
legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar
que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.
No
mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica
Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as
parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção
monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao
trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.
Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível
O
ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990,
em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas
integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do
mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão
sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.
Segundo
o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade
de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada,
houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o
pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não
eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal
contra o empregador para cobrança do fundo.
"Embora realizado em
termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode
desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário",
afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é
irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória(Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.
Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, "à míngua de competência
jurisdicional para tanto", no julgamento de embargos à execução fiscal,
ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de
qualquer outra via processual, adentrar no mérito
da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim
reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a
determinação legal.
União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas
O
ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do
pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser
incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas,
correção monetária e juros moratórios,
além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa –
inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do
fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do
Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e
empregado.
"Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da
Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados
trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum
pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas
não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada", concluiu o ministro.
Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ
Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapiãopro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.
De
acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de
propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e
ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50
hectares, e da sua utilização para produção e moradia.
Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião
urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de
que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de
sua família.
Ao relatar o REsp 1.040.296,
o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes
também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade
da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas
palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.
"Serve
a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a
concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração
econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado,
deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que
confere função social ao imóvel rural", declarou.
Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988
A
preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou
rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade
essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a
usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.
Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.
A usucapião rural é tema de diversos acórdãos
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a
necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis
no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro
e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.
Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião
A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp
1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada
de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na
região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno
agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.
Se
o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de
gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua
família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a
força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece
menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural
da região ou até mesmo ser-lhe inferior.
REsp 1.040.296
Ministro Luis Felipe Salomão
O ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ressaltou a função social da usucapião especial rural. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir usucapião de área não superior a 50 hectares, define apenas o limite máximo possível, não a área mínima.
"Mais
relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou
seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a
terra produtiva e lhe confere função social", avaliou Salomão.
Admitida usucapião rural por empresa de controle estrangeiro
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma estabeleceu que é possível usucapião
de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as
mesmas condições para a compra de áreas rurais por pessoas estrangeiras –
sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.
A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 1.641.038, em que uma empresa do ramo alimentício pedia usucapião de uma propriedade localizada entre os estados do Ceará e do Rio Grande do Norte.
Nancy
Andrighi comentou que a legislação impõe uma série de condições para a
aquisição de terras rurais por estrangeiros, pois o tema envolve a
defesa do território e a soberania nacional. Isso se verifica, por
exemplo, na Lei 5.709/1971,
a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no
país. Para a ministra, as disposições da lei se aplicam às empresas
brasileiras com participação de pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras detentoras da maioria do seu capital social e que residam
ou tenham sede no exterior.
"Não há nada no ordenamento jurídico que obste prima facie o reconhecimento da usucapião", afirmou, ao determinar o retorno do caso à primeira instância para julgamento do mérito.
Georreferenciamento como requisito para usucapião rural
No julgamento do REsp 1.123.850, a Terceira Turma decidiu que a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião
deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que
contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites.
Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao
pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os
autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a necessidade da medida
decorre do princípio registral da especialidade, que exige a plena
identificação do bem imóvel para efeito de registro público, a partir de
suas medidas, características e confrontações.
A ministra destacou dispositivos legais que abordam a questão, como a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005, que estabelece, em seu artigo 2º,
que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações
ajuizadas a partir de sua publicação – como no caso analisado –,
constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.
"Conclui-se
que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a
apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial
descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal
relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem", afirmou a
relatora ao prover o recurso especial.
Se pedido não mudar, novos documentos podem ser juntados
Ao julgar o REsp 1.685.140, a Terceira Turma entendeu que é possível a simples juntada da planta e do memorial descritivo no curso de ação de usucapião rural, desde que não implique alteração do pedido formulado na petição inicial.
Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento de um processo
iniciado por um morador de área rural contra uma mineradora de Minas
Gerais.
Na origem do caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para extinguir o processo sem resolução do mérito
e admitiu a possibilidade de o autor suprir a falta de dados no
memorial descritivo e na planta. Após sucessivos recursos negados, o
caso chegou ao STJ, que manteve o mesmo entendimento.
O relator,
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que eventuais alterações no
memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da citação;
depois desta, somente com a concordância explícita do réu. Para o
ministro, entretanto, o caso analisado não permitia concluir que a mera
juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado tivesse
representado alteração objetiva da demanda.
"No caso concreto,
inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos
documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação
do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância
ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa", observou
Cueva.
Ação de usucapião rural admite reconvenção arguindo imissão na posse
Em outro julgamento relevante da Terceira Turma (REsp 2.051.579), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi decidido que é possível, na ação de usucapião rural, propor reconvenção
arguindo imissão na posse. Isso porque, segundo o colegiado, as duas
modalidades de ação, além de seguirem o rito do procedimento comum, são
conexas quando tratam do mesmo imóvel.
A turma julgadora se valeu desse entendimento para dar provimento a um recurso especial
que pedia o conhecimento da validade do pedido reconvencional feito na
origem do processo. Após decisões em sentidos diversos nas instâncias
ordinárias, o caso chegou ao STJ.
A relatora lembrou que a ação de usucapião estava listada entre os procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), enquanto a ação de imissão na posse se submetia ao procedimento comum, o que impedia o pedido reconvencional de imissão na posse no curso da ação de usucapião. A partir do CPC/2015, entretanto, as duas modalidades de ação passaram a seguir o rito comum.
Tem-se que a ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas, razão pela qual é admissível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo que a posse reivindicada decorre da propriedade.
REsp 2.051.579
Ministra Nancy Andrighi
De acordo com a ministra, o que importa, de fato, é que o artigo 343 do CPC em vigor permite ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
"Considerando que na ação de usucapião discute-se a posse mansa do bem, e, na ação de imissão na posse, debate-se o direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), haverá conexão entre as ações quando versarem sobre o mesmo imóvel", esclareceu Nancy Andrighi.
Necessidade de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Ao dar provimento ao REsp 1.356.207,
a Terceira Turma entendeu que o registro prévio da reserva legal no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural.
Para
o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a
jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a averbação de
reserva legal seria necessária para o registro de qualquer ato de
transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Nas
instâncias ordinárias, entretanto, houve dúvida quanto ao caso da
aquisição por usucapião de imóvel sem matrícula.
Em
parecer, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de
averbação e, segundo o ministro, aplicou corretamente o princípio in dubio pro natura, o qual "deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente".
O
relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal
poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar
expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da
reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de
aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.
Sanseverino
observou que essa interpretação levaria a um "resultado indesejável",
contrário à finalidade protetiva da norma. Ainda segundo o ministro, é
possível tomar a palavra "transmissão" em sentido amplo, abrangendo
também a usucapião.
"Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao presente recurso especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião", concluiu o ministro.
Família será indenizada após criança de sete meses ser esquecida em creche
Pai subiu pelo telhado para resgatar o filho.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida
pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e
associação a indenizarem pais e criança esquecida em creche após o fim
do expediente. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil
para cada um dos autores.
O
incidente ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes
chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho
na creche, a mãe ligou para a associação informando que poderia se
atrasar. Quando chegou, com 20 minutos de atraso, o autor encontrou o
estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário.
Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de
uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava muito. Em
razão do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de
colaboração firmado com a prefeitura, extinto.
A
relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que,
pela análise dos fatos, não é possível afastar a responsabilidade dos
réus. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de
atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o
compromisso, decorrente do dever assumido, de vigilância e proteção, de
modo que fica obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob
seus cuidados, e, consequentemente, de prover os meios necessários para
garantir tal proteção. É inegável que o CEI infringiu esse dever”,
escreveu.
Sobre
a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na
escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, “bem
como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que
resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.
Repetitivo vai fixar natureza formal do crime de falsa identidade
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.083.968, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.255 na
base de dados do STJ, está em definir "se o delito de falsa identidade é
crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e
voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto,
independe da ocorrência de resultado naturalístico".
O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos com a mesma matéria.
Jurisprudência consolidada sobre a natureza formal do crime de falsa identidade
No
recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de Minas
Gerais pediu a reforma da decisão que absolveu um réu acusado de falsa
identidade. No caso, o acusado mentiu sobre a sua identidade para
policiais que o abordaram, mas apresentou a identidade verdadeira na
delegacia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o
arrependimento eficaz (artigo 14 do Código Penal).
O ministro
Paciornik afirmou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "o crime de falsa identidade tem natureza formal, portanto sua
consumação ocorre no momento em que o agente informa identidade falsa,
independentemente da ocorrência de resultado naturalístico". Ele
ressaltou que, segundo o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas, ministro Rogerio Schietti Cruz, esse entendimento é
aplicado pelo STJ há mais de uma década.
De acordo com Paciornik, o julgamento da matéria como repetitivo
objetiva garantir maior segurança jurídica no tratamento do tema pelas
instâncias ordinárias e por todos os atores envolvidos na persecução
penal.
"Entendo que a tese não deve ficar adstrita ao
fornecimento de dados inverídicos a autoridades policiais. Embora seja a
situação mais observada na prática, as hipóteses possíveis não se
resumem a ela, uma vez que o sujeito passivo do crime pode ser qualquer
agente estatal ou particular que venha a suportar a ação criminosa",
ponderou.
Para o ministro, a proposta da tese deve ser aberta
quanto à qualificação do sujeito passivo, sob pena de se limitar
injustificadamente o âmbito de incidência do precedente qualificado.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na ZFM de produtos dos países do GATT
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244
na base de dados do STJ, é a "possibilidade de exigência das
contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de
importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens
destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de
Manaus (ZFM)".
O colegiado determinou a
suspensão de todos os processos que versem sobre a questão
controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.
Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais
No REsp
2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou a mesma isenção para a entrada
de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus
(PIS/Cofins-faturamento) na hipótese de entrada de produtos oriundos do
estrangeiro (PIS/Cofins-importação).
Segundo
o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da
Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da aplicação da cláusula de
Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base comparativa a isenção
das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.
O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido localizados quatro acórdãos
e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira e Segunda Turmas
do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda Nacional
também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua
procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a
existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional
(Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).
"Considerando
as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve
interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela
administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade
efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito",
afirmou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Delatado pode acessar gravações sobre acordo de colaboração premiada e sua homologação
Resumo em texto simplificado
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pessoa
delatada em uma colaboração premiada tem o direito de acessar a gravação
das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado pelo
juiz. Assim, o terceiro delatado pode verificar a legalidade e a
regularidade do acordo de colaboração, bem como a voluntariedade do
colaborador ao assiná-lo.
Esse entendimento levou o colegiado a negar provimento ao recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse impedido o acesso de um delatado a tais gravações.
Para o MPF, o terceiro delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada. O órgão argumentou ainda que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013
estabelece que a audiência judicial de homologação do acordo é
sigilosa. Por fim, alegou que a divulgação das tratativas poderia
colocar em risco investigações ainda em andamento.
Acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o artigo 3º-A da Lei 12.850/2013
estabelece que o acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida,
sendo ao mesmo tempo um negócio jurídico processual e um meio de
obtenção de prova.
Apesar dessa
natureza jurídica mista, o ministro explicou que o primeiro aspecto
prevalecia na jurisprudência quando se discutia a legitimidade
do terceiro delatado para impugnar a validade do acordo: uma vez que se
tratava de negócio jurídico personalíssimo, cabia ao terceiro apenas
confrontar o conteúdo da palavra e das provas apresentadas pelo delator,
mas não a validade formal do acordo celebrado.
O
relator explicou que esse cenário começou a mudar em recentes julgados
da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a
entender que, como meio de obtenção de prova, o acordo pode impactar
gravemente a esfera jurídica do terceiro delatado, razão pela qual é
necessária a observância da legalidade, cujo desrespeito pode ser
questionado por quem foi prejudicado.
Ao
fazer um paralelo com a colheita de provas contra terceiros na busca e
apreensão, o ministro comentou que é natural que esses terceiros tenham
interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a validade da medida que fez com que elas chegassem aos autos.
"Não
é apenas o conteúdo da prova colhida que interfere na esfera jurídica
do acusado, visto que esse conteúdo só pode ser valorado se a forma pela
qual foi obtido for lícita. Daí a impropriedade de se sustentar que são
apenas as provas fornecidas pelo delator que atingem o delatado, e não o
acordo em si, porquanto foi só por meio do acordo – o qual deve
respeitar a lei – que as provas foram obtidas", disse.
Sigilo das diligências é pontual e não deve restringir publicidade dos atos
Para
Schietti, o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013, ao determinar
que o juiz deverá "ouvir sigilosamente o colaborador", não estabelece
uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato. Segundo o
ministro, trata-se apenas de preservar pontualmente aquele momento da
investigação, em que o sigilo é necessário para assegurar a eficácia de
diligências em andamento, as quais podem ser frustradas se o indivíduo
delatado tiver acesso a elas.
Contudo, ponderou que, oferecida e recebida a denúncia,
"a regra volta a ser a que deve imperar em todo Estado Democrático de
Direito, isto é, publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa
e ao contraditório, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/2013".
De
acordo com o relator, a preocupação com as diligências em andamento é
legítima, e, havendo alguma medida investigativa pendente, o juízo pode
preservar o sigilo sobre ela, "mas sem vedar indefinidamente, em
abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas do
acordo e à audiência de homologação".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1954842
Mantida condenação de pai por abandono material do filho
Acusado deixou de pagar pensão alimentícia.
A
10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, proferida pelo juiz
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que condenou homem por abandono
material do filho. Segundo os autos, ele deixou de pagar pensão
alimentícia, acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em
um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos
consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.
“Nenhuma
prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente
não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação
alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do
disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a
condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão,
desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena
fixada em 1º Grau.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.
Quarta Turma condena jornal a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável
Para
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comete ato
ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem
identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que
ofende a honra de vítima de um crime de estupro.
Com esse entendimento, o colegiado condenou um site
de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina,
devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu
antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma
manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato
ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.
Para TJSP, conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa
Na matéria, o site
se referiu à vítima como "novinha" e insinuou que ela havia mantido
relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de
estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto "barraco
familiar". A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de
indenização por danos morais.
Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online
estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso,
considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia
não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Essa
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ofensa à honra individual não se dá apenas com divulgação pública de fato vexatório
O
relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete
utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da
menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento
grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do
próprio estupro.
O magistrado destacou que, embora o site
não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos
ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus
familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava
ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação
da menor.
O relator ponderou que a
ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública
de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o
qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja
quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao
ofendido.
Exposição da intimidade de criança e adolescente demanda dever de cuidado maior
"Assim,
apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos
envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios
manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de
estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e
nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código
Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)", disse
o ministro.
Marco Buzzi ainda
ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem
empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias
envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever
imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da
pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.