Família será indenizada após criança de sete meses ser esquecida em creche
Pai subiu pelo telhado para resgatar o filho.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida
pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e
associação a indenizarem pais e criança esquecida em creche após o fim
do expediente. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil
para cada um dos autores.
O
incidente ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes
chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho
na creche, a mãe ligou para a associação informando que poderia se
atrasar. Quando chegou, com 20 minutos de atraso, o autor encontrou o
estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário.
Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de
uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava muito. Em
razão do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de
colaboração firmado com a prefeitura, extinto.
A
relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que,
pela análise dos fatos, não é possível afastar a responsabilidade dos
réus. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de
atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o
compromisso, decorrente do dever assumido, de vigilância e proteção, de
modo que fica obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob
seus cuidados, e, consequentemente, de prover os meios necessários para
garantir tal proteção. É inegável que o CEI infringiu esse dever”,
escreveu.
Sobre
a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na
escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, “bem
como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que
resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015624-78.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagem (foto)
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