A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou apelação de uma revendedora
de automóveis, condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a
um consumidor que recebeu multas intermináveis em razão de seu antigo
carro - dado como entrada na compra doutro - ter sido revendido sem
transferência, em contrariedade ao acordo firmado no ato da compra/venda
casada.
A loja, no recurso, sustentou que não é responsável pela conduta da
nova proprietária do veículo multado, nem pela demora na transferência.
Disse não vislumbrar danos morais, mas, caso mantida a condenação, que
fossem reduzidos para dois salários mínimos.
A câmara não atendeu aos argumentos da recorrente porque o negócio
foi realizado entre a loja e o autor, que suportou os incômodos,
transtornos e aborrecimentos com as tentativas de resolver a questão
diretamente com a revendedora, sem êxito.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da ação, disse
que a loja é quem tem responsabilidade direta com o autor. A revendedora
pode, se assim desejar, entrar com ação regressiva contra a atual
proprietária do automóvel, pelos gastos que teve e terá que bancar.
Quanto à redução da verba dos danos morais, Denise explicou que o
valor está até aquém do justo, todavia, como não houve pedido de aumento
pelo autor, assim permanecerá. A votação foi unânime.
Processo: AC n. 2009.013637-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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