TRF-1ª - CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos | |
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1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou nula a resolução do Conselho
Federal de Medicina (CFM) que proíbe a prática da medicina
ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta
pelo Conselho contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do
Distrito Federal que julgou procedente o pedido para declarar a
nulidade da Resolução/CFM nº 1500/98, condenando o CFM ao pagamento de
custas e honorários.
O juízo de primeiro grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e Distrito Federal. “Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da Exma. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”, afirmou o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na Turma. O CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a Resolução CFM 1500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP) e mediante informação clara ao paciente. Alegou também que as terapias disciplinadas na Resolução 1500/98 não podem ser exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil. Constituição – o art. 5.º, XIII, da Carta Magna de 1988 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais. O relator explicou que a Resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação. “Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou. Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime. Processo n.º 0021497-27.1999.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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segunda-feira, 24 de junho de 2013
TRF-1ª - CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos
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