A
2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu a uma segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) aposentaria por idade e não por
invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na Justiça
Federal em Minas Gerais a fim de obter a aposentadoria por invalidez,
mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o
próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela
preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.
Diante da sentença que negou aposentadoria à autora, esta apresentou recurso ao TRF da 1.ª Região.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo
Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS,
com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com
radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos
joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.
“Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por
invalidez requerido pela autora”, afirmou o relator. O juiz ainda
concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de
concessão de aposentadoria por idade.
Segundo Murilo Fernandes, “em matéria referente a benefício
previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha
pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o
julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais,
conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que
envolve a matéria”, explicou.
De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (Lei
8.213/91)
é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar
65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de
contribuição. “Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria
urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário
para a concessão do benefício (07/02/2007)”.
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Turma.
Processo nº: 2007.01.99.015713-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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