TJSP - Por insuficiência de provas, cliente de supermercado não receberá indenização | |
Diante
de prova insuficiente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo negou recurso ao cliente de um supermercado que
pretendia receber indenização pelo furto de seu carro. O consumidor não
conseguiu comprovar que esteve no estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que as provas apresentadas (boletim de ocorrência, ticket de compras na data do alegado furto e o testemunho de uma pessoa, que soube do furto por intermédio do autor), não demonstraram o efetivo depósito do veículo nas dependências do estabelecimento comercial. “É certa a existência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’. Contudo, evidentemente, tal entendimento somente é aplicável se inexistir qualquer dúvida quanto a efetiva transferência da guarda do bem, o que não ocorre no caso em exame”, fundamentou. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena. Apelação nº 0004892-13.2009.8.26.0009/AASP |
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sexta-feira, 20 de setembro de 2013
TJSP - Por insuficiência de provas, cliente de supermercado não receberá indenização
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