quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TJDFT - Site na modalidade comércio eletrônico e leilões não é responsável por operações de compra

TJDFT - Site na modalidade comércio eletrônico e leilões não é responsável por operações de compra
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do site M. L..com para afastar pedido de rescisão contratual, bem com indenização por danos materiais, diante de fraude perpetrada por terceiros. A decisão foi unânime.

A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento.

"Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta junto ao M. P., como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima", anotou o magistrado relator.

Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação 'M. P.', pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.

A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador ensina que "na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança".

Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções ali constantes.

Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site M. L..com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.

Processo: 2013.03.1.016014-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

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