TRF-2ª - Desaposentação fere o princípio da isonomia | |
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Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia
renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois,
requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O
procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas
atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já
aposentados.
O cidadão apresentou apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais". O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, " uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema". Processo: 0102623-56.2012.4.02.5101 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP |
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sexta-feira, 6 de setembro de 2013
TRF-2ª - Desaposentação fere o princípio da isonomia
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