TJSC - Pai é isento de alimentar filha que vive em união estável teve bebê e não estuda | |
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1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão de
comarca do Planalto Serrano que havia extinto o dever de prestar
alimentos de um pai em relação a filha, então com 16 anos, por conta da
garota viver em união estável e já ter inclusive gerado uma criança.
No entendimento do desembargador Raulino Jacó Brunning, relator da matéria, não é correto afirmar que a existência de união estável equipara-se ao casamento para efeitos de emancipação, de sorte a ocasionar a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de prestar alimentos. Nos autos, acrescenta, não chega a existir prova inequívoca que a garota efetivamente viva nesta condição. Porém, há forte controvérsia sobre a condição de estudante sustentada pela moça que, embora matriculada, não apresenta frequência e aproveitamento respectivo. A conclusão da câmara é de que ela somente se matricula nos cursos para demonstrar a condição de estudante e assim garantir o recebimento da pensão, fixada em pouco mais de 40% do salário mínimo. Nestes termos, a câmara entendeu por fazer cessar tal pagamento na data do 18º aniversário da garota, ocorrida em janeiro deste ano. "Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento", finalizou o desembargador Raulino. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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terça-feira, 21 de outubro de 2014
TJSC - Pai é isento de alimentar filha que vive em união estável teve bebê e não estuda
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