TRF-1ª - Indisponibilidade de bens não incide sobre verbas de caráter alimentar
Por
unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região excluiu da
indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo de primeiro grau todos
os valores relativos a salários, bem como os saldos de caderneta de
poupança até o limite de 40 salários mínimos, capital de giro e
pagamentos de obrigações trabalhistas e tributárias. A decisão seguiu o
entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública na Justiça
Federal, com pedido de indisponibilidade dos bens, contra uma
cooperativa mista de transporte e consumo por ato de improbidade
administrativa. No caso, a entidade foi acusada de praticar ato de
improbidade que causou lesão ao patrimônio público com fundamento no
artigo 7.º, da Lei 8.429/92.
Ao analisar a questão, a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da
Conquista (BA) acatou as razões do MPF, motivo pelo qual determinou a
indisponibilidade dos bens da cooperativa.
Inconformada, a instituição recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese,
que a sentença “violou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que decretou a indisponibilidade de todos os
seus veículos e, inclusive, de valores depositados em conta corrente”.
Alega que não há nos autos a demonstração da urgência da medida, “tendo
em vista que os bens não estão sendo dilapidados de maneira a fraudar
eventual condenação”. Dessa forma, requer a desbloqueio de seus bens.
Os argumentos apresentados pela cooperativa foram parcialmente aceitos
pelos magistrados que integram a 3.ª Turma. Quanto à alegação de que não
há nos autos a demonstração da urgência da medida, o Colegiado
ressaltou que as provas apresentadas pelo MPF apontam irregularidades na
aplicação de recursos federais repassados ao município de Encruzilhada
(BA). “Restou configurada a existência de dano ao erário em decorrência
de pagamentos indevidos e de superfaturamento dos contratos firmados
entre a aludida municipalidade e a agravante”, diz a decisão.
Contudo, de acordo com a Turma, a medida de indisponibilidade de bens
não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salário e
depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 salários
mínimos, capital de giro de pagamentos de obrigações trabalhistas e
tributárias.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para
excluir da indisponibilidade de bens ordenada pela decisão recorrida os
valores citados”, determinou a relatora.
Processo: 0021046-89.2014.4.01.0000/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário