Em
recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de
propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação
por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária.
Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.
A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado F. R. do T., no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva.
Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a F. R. do T. é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.
O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.
Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”
Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela CF deve prevalecer e, portanto, a proprietária da F. R. do T. não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.
A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: 0016313-60.2013.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.
A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado F. R. do T., no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva.
Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a F. R. do T. é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.
O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.
Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”
Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela CF deve prevalecer e, portanto, a proprietária da F. R. do T. não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.
A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: 0016313-60.2013.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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