TRF-1ª - Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS | |
As disposições do Código Tributário Nacional (CTN)
não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região
negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional
contra sentença, de primeira instância, que rejeitou o pedido para que o
sócio-gerente de uma empresa figurasse no polo passivo da execução por
dívidas referentes ao recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi
o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos. O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a orientação seguida por esta Corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Além disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime. Processo: 0054765-38.2009.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 16 de outubro de 2014
TRF-1ª - Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS
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