TJSC - Processo digital altera a obrigatoriedade de entrega de título original em cartório | |
A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, em agravo de
instrumento sob relatoria do desembargador substituto Dinart Francisco
Machado, que em ação de busca e apreensão em meio eletrônico, instruída
com cópia digitalizada do título de crédito extrajudicial, é dispensável
o depósito em cartório da via original do documento. De agora em diante
tal documento poderá ficar na posse de seu detentor, devendo apenas ser
apresentado em cartório para que o responsável aponha carimbo de
vinculação ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação.
O detentor do documento deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título em juízo, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 365 do Código de Processo Civil. O julgamento seguiu entendimento contido em orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014. A decisão também se aplica a casos de execução de título de crédito extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata) que tramitarem de forma eletrônica ( Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
|
|
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
TJSC - Processo digital altera a obrigatoriedade de entrega de título original em cartório
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário