TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar | |
Ao
responder uma consulta apresentada pelos deputados federais J. W.
(PSOL-RJ) e C. A. (PSOL-RJ), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) reafirmou a jurisprudência segundo a qual não cabe ao partido
propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando a
legenda expulsa o parlamentar.
O relator da consulta, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria já foi apreciada pelo TSE em processos anteriores. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”, enfatizou o relator ao destacar que a consulta deve ser considerada prejudicada. A decisão foi unânime. Confira, a seguir, a íntegra da questão formulada na consulta: "Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu mandato na Justiça Eleitoral?" Base legal De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Processo: Cta 27785 Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP |
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quinta-feira, 13 de agosto de 2015
TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar
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