Juiz
do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido
da autora da ação para condenar o condomínio A. P. ao pagamento de danos
morais em virtude de constantes barulhos decorrentes de festas e som
alto nas áreas comuns do condomínio.
Para o juiz, os fatos narrados não revelam ofensa à honra da autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, afirmou o magistrado.
Segundo o juiz, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Com efeito, ainda, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, o juiz entendeu que não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral e julgou improcedente o pedido, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC.
PJe: 0706937-09.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Para o juiz, os fatos narrados não revelam ofensa à honra da autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, afirmou o magistrado.
Segundo o juiz, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Com efeito, ainda, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, o juiz entendeu que não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral e julgou improcedente o pedido, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC.
PJe: 0706937-09.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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