terça-feira, 7 de junho de 2016

TJMS - Réus devem devolver R$ 50 mil investido mais juros prometidos

TJMS - Réus devem devolver R$ 50 mil investido mais juros prometidos
Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente ação movida por K. de S. F. em face de empresa financeira e C. H. V, os quais foram condenados a devolver R$ 50.000,00 pertencentes a autora, com os juros pactuados no contrato firmado entre as partes.

Alega a autora que no dia 8 de agosto de 2011, celebrou contrato com a empresa ré, com garantia mútua, no qual a autora depositaria R$ 50.000,00 na conta bancária da empresa e, em contrapartida, os réus reajustariam o valor depositado a uma taxa de juros de 2,5%, mais as remunerações da caderneta de poupança.

Afirma ainda que, como garantia, os réus ofereceram direitos sobre a metade das quotas da empresa ré. Conta que o réu chegou a ser preso pela polícia pela prática do crime de “pirâmide” e sustenta que, diante da não devolução do dinheiro pelos réus, deixou de adquirir um imóvel, vindo ainda a sofrer a aplicação de multa por rescisão contratual no valor de R$ 26.000,00.

Pede a condenação dos réus à devolução dos R$ 50.000,00, bem como o pagamento das perdas e danos no valor de R$ 26.000,00, além de indenização por danos morais.

Citados, os réus argumentaram que a autora emprestou a quantia de R$ 50 mil ao réu C. H. V. e, posteriormente a empresa ré, para que fosse utilizado como capital de giro e os juros avençados seriam pagos de acordo com o lucro da empresa.

Alega que, em razão de matéria caluniosa publicada pela imprensa, houve fuga de investimentos e negócios, fazendo com que os réus não pudessem cumprir o contrato. Por fim, afirma que o contrato entre as partes é legal, com exceção dos juros. Pede a declaração da ilegalidade da taxa de juros e a improcedência dos danos morais.

Conforme analisou o juiz, o contrato foi elaborado pelos próprios réus que, agora, pretendem alterar elemento essencial do contrato (juros pactuados), sem qualquer justificativa plausível (à luz da teoria da imprevisão), a não ser a vontade de reduzir os custos decorrentes da rescisão do contrato e a consequente devolução da quantia paga pela autora”. Assim, entende que a forma pactuada entre as partes deve ser mantida.

Todavia, com relação ao pedido de perdas e danos sofridos pela autora, o juiz entendeu que a autora não comprovou os prejuízos alegados. “Apesar da previsão contratual, não trouxe a autora qualquer documento demonstrando o efetivo pagamento da multa, razão pela qual não é cabível o pedido de perdas e danos”.

Do mesmo modo, analisou que o pedido de danos morais também não deve prosperar, já que a autora não foi coagida a contratar com os réus, devendo arcar com os percalços financeiros em que se viu envolvida na ânsia de obter vantagens com o referido contrato. “A conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano deve gerar muito mais que mero aborrecimento para que reste caracterizado o dano moral”, destacou o juiz, lembrando que a autora agiu por conta e risco ao contratar os réus.

Processo: 0019250-89.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

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