TJMS - Réus devem devolver R$ 50 mil investido mais juros prometidos | |
Sentença
proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível da
Capital, julgou parcialmente procedente ação movida por K. de S. F. em
face de empresa financeira e C. H. V, os quais foram condenados a
devolver R$ 50.000,00 pertencentes a autora, com os juros pactuados no
contrato firmado entre as partes.
Alega a autora que no dia 8 de agosto de 2011, celebrou contrato com a empresa ré, com garantia mútua, no qual a autora depositaria R$ 50.000,00 na conta bancária da empresa e, em contrapartida, os réus reajustariam o valor depositado a uma taxa de juros de 2,5%, mais as remunerações da caderneta de poupança. Afirma ainda que, como garantia, os réus ofereceram direitos sobre a metade das quotas da empresa ré. Conta que o réu chegou a ser preso pela polícia pela prática do crime de “pirâmide” e sustenta que, diante da não devolução do dinheiro pelos réus, deixou de adquirir um imóvel, vindo ainda a sofrer a aplicação de multa por rescisão contratual no valor de R$ 26.000,00. Pede a condenação dos réus à devolução dos R$ 50.000,00, bem como o pagamento das perdas e danos no valor de R$ 26.000,00, além de indenização por danos morais. Citados, os réus argumentaram que a autora emprestou a quantia de R$ 50 mil ao réu C. H. V. e, posteriormente a empresa ré, para que fosse utilizado como capital de giro e os juros avençados seriam pagos de acordo com o lucro da empresa. Alega que, em razão de matéria caluniosa publicada pela imprensa, houve fuga de investimentos e negócios, fazendo com que os réus não pudessem cumprir o contrato. Por fim, afirma que o contrato entre as partes é legal, com exceção dos juros. Pede a declaração da ilegalidade da taxa de juros e a improcedência dos danos morais. Conforme analisou o juiz, o contrato foi elaborado pelos próprios réus que, agora, pretendem alterar elemento essencial do contrato (juros pactuados), sem qualquer justificativa plausível (à luz da teoria da imprevisão), a não ser a vontade de reduzir os custos decorrentes da rescisão do contrato e a consequente devolução da quantia paga pela autora”. Assim, entende que a forma pactuada entre as partes deve ser mantida. Todavia, com relação ao pedido de perdas e danos sofridos pela autora, o juiz entendeu que a autora não comprovou os prejuízos alegados. “Apesar da previsão contratual, não trouxe a autora qualquer documento demonstrando o efetivo pagamento da multa, razão pela qual não é cabível o pedido de perdas e danos”. Do mesmo modo, analisou que o pedido de danos morais também não deve prosperar, já que a autora não foi coagida a contratar com os réus, devendo arcar com os percalços financeiros em que se viu envolvida na ânsia de obter vantagens com o referido contrato. “A conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano deve gerar muito mais que mero aborrecimento para que reste caracterizado o dano moral”, destacou o juiz, lembrando que a autora agiu por conta e risco ao contratar os réus. Processo: 0019250-89.2012.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP |
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terça-feira, 7 de junho de 2016
TJMS - Réus devem devolver R$ 50 mil investido mais juros prometidos
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